Sobre políticas públicas

A Constituição Federal Brasileira de 1988, fruto de assembleia constituinte, trouxe em seu artigo 6º, rol enumerativo de direitos sociais, direitos fundamentais caracterizados pela perspectiva de garantir a todos as mínimas condições para o pleno gozo da existência como ser humano,: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

De fato, a intervenção direta dos entes federados é necessária para amenizar as digitais deixadas, principalmente, pela forma de exploração do processo de povoamento ao qual foi submetido o estado brasileiro.

A exigência em se assegurar o cumprimento de todos os direitos fundamentais definidos na Carta Magna é imprescindível para a plenitude da harmonia social.

Sob tais perspectivas, há duas classificações de direitos fundamentais: os de defesa, normas de caráter negativo para impedir atuação exacerbada do Estado, e os de prestação, em que se observa a responsabilidade daquele em disponibilizar prestações necessárias aos indivíduos, mediante investimento e dotação orçamentária.

Vislumbra-se, pois, a importância da elaboração dos meios que estruturam o orçamento público, dada a dependência orçamentária para a efetivação dos direitos de prestação.

Para efetivação das exigências, tem-se o orçamento por instrumento, característica que se reflete em ações, cuja finalidade é a de auxílio ao Estado para satisfação no planejamento e execução das Finanças Públicas.E por trazer a vontade do administrador, fica demonstradoo cunhopolíticona criaçãodesse instrumento.

Porém, a constituição cidadã especifica os meios que compõem o orçamento público; Lei Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

E por conterem detalhes, dentre eles, o de aplicar verbas públicas dentro dos limites que a lei determina, observa-se a intenção do constituinte em tornar por basilar os critérios de concretizar direitos sociais.

Desta forma, há que se demonstrar o aspecto suficiente do orçamento (objeto de sustentação estatal, despesas para pessoal e manutenção), e aquele que se exterioriza como forma de atuação direta por programas que objetivam satisfazer direitos.

Entende-se, pois, por políticas públicas, de acordocom Régis Fernandes de Oliveira, “providências”[1] para estruturação de direitos e transformação dos institutos constitucionais, fazendo do texto legal uma diretriz.

Mas, não se mostra suficiente enumerar direitos e traçar metas. Faz-se necessária a existência de subsídio financeiro para tanto. O que acaba por restringir o efetivo cumprimento estatal em apresentar as prestações essenciais à existência do indivíduo.

À luz de tal argumentação, é que se descreve a teoria da reserva do possível, ou cláusula da reserva do possível, invocada pela Corte Alemã, em julgado onde estudantes pleiteavam adesão às escolas de Medicina, cujo número de vagas limitava a prestação solicitada. Entendeu a Corte que a pretensão não era razoável em face da sociedade, visto que os indivíduos devem requisitar situações de razoável efetivação.

Por tais, entende-se que a reserva do possível possui por proposta equalizar a efetivação de direitos em razão da razoabilidade social,dando ao ideal o toque da realidade.

Porém, por serem políticas que vislumbram o caráter essencial de direitos, visualiza-se a atuação do judiciário em implementa-las, a saber, sentenciar com fulcro a artigos que determinam direitos sociais, mas que não foram materializados socialmente.

Para tanto, há entendimento jurisprudencial que, ao se tratar de direito de possível efetivação, razoável dentro do aspecto de exigência social,o poder judiciário executa, baseando-se na proteção do núcleo essencial aos direitos fundamentais, em casos concretos específicos, com excelência, a função jurisdicional, ao se manifestar sobre o feito.

Não há de se falar em competência extrapolada, já que o judiciário não pode deixar de apreciar lesão ou ameaça ao direito (CF art. 5º, XXXV). Assim como o mediador instituído legalmente deve, na omissão legal, valer-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito para proferir sentença (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, DECRETO-LEI Nº4.657, art. 4º).

Destarte, fica evidenciado que a ação do judiciário não inova na esfera legal. Este, apenas se manifesta diante de lesão ou ameaça demonstrada, fundamentando-se na necessidade em ponderar os custos representados à Administração pública, no conceito de razoabilidade social e na proteção ao núcleo essencial de direitos fundamentais. Manifestação que tem por finalidade a justa demonstração de harmonia social, meta a que o Estado de Direito, inicialmente, propôs-se.


[1] OLIVEIRA, Regis Fernandes de in MÂNICA, Borges Fernando, Teoria da Reserva do Possível: direitos fundamentais a prestações e a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 5, n 18, jul 2007. P.02

    


Advogada, OAB-DF, Consultora Jurídica para licitações e contratos, cursando Pós-graduação em Direito Constitucional e Adminsitrativo.

Publicidade

Nenhum Comentário.

Deixe um Comentário




Cursos 24 Horas - Cursos 100% Online com Certificado