Direito Empresarial

Direito objetivo: genérico aplicado para a sociedade de modo geral, regras gerais. Ex. assassinato

Direito subjetivo: específico, regras para casos específicos, exceções. Ex. assassinato por legítima defesa.

 

Direito = dever

Não confundir direito com o que se pode ter, com liberações; direito em primeiro lugar são os deveres, o que deve ser feito, obrigações.

 

Direito tácito: normas que não estão escritas porém todos sabem que existem. Pode variar entre as diferentes sociedades.

Direito escuto: normas escritas e publicadas para que todos as conheçam.

 

O processo de formação do direito se compõe de três elementos: pluralidade de indivíduos, conflito de interesses, confronto de meios.

Pluralidade de indivíduos: para que o direito possa acontecer é necessário haver dois ou mais indivíduos, os quais não precisam viver em uma mesma sociedade, basta o relacionamento ocasional.

O direito tácito é estabelecido pela força.

 

Conflito de interesses: quando dois ou mais indivíduos querem a mesma coisa e esta pode satisfazer apenas um deles. Acontece o conflito de interesses e o mais forte vence.

No conflito convergente os indivíduos tem o mesmo interesse sobre determinado objeto, mas este só pode satisfazer a um deles.

No conflito divergente os indivíduos tem interesses diferentes ou opostos sobre o mesmo objeto.

Confronto de meios: cada indivíduo utiliza os recursos que dispõem para satisfazer seus interesses e resolver o conflito de interesses de acordo com seus interesses. Esses recursos são a aptidão física e a aptidão intelectual. Vence o confronto o que tiver a aptidão mais desenvolvida.

 

Dicotomia do direito

É a divisão do direito: objetivo e subjetivo

Direito objetivo: regra geral válida para todos. Ex: matar

Direito subjetivo: exceções de cada caso. Ex: matar por legítima defesa

 

Classificação do direito

Publico: interessam a sociedade e ao coletivo. Sempre que tiver o estado envolvido é direito público.

Privado: interessam somente aos envolvidos.

O interesse coletivo se sobrepõe ao interesse individual

 

Poder legislativo: criar as leis

Federal: câmera dos deputados federais e senadores

Estadual: câmera dos deputados estaduais

Municipal: câmera dos deputados municipais

Poder Executivo: aplicar e fiscalizar as leis

Prefeito

Governador

presidente

Poder Judiciário: julga o conflito resultante da aplicação das leis.

Constituição federal: determina o que cada poder realiza.

 

Vigência das leis

Como nascem: no legislativo, pelos senadores, através do conhecimento das necessidades da sociedade gera um projeto de lei. 1 etapa: iniciativa, ideia. 2 parte: discussão. 3 parte: votação.4 parte: promulgação. 5 parte: publicação.

Princípios

Obrigatoriedade: a lei publicada entrando em vigor obrigará a todos de forma genérica. Ninguém pode alegar desconhecer a lei, mesmo quem vem de outro país.

Continuidade: A lei tem eficácia continua até que outra a revogue.A falta de uso da lei não faz com que ela perca sua validade.

Vigência: desde que não tenha explicação sobre quando ela entra em vigor, ela começa a vigorar 45 dias após oficialmente publicada. Vacatioregis (lei vaga) é o período entre a publicação da lei e o começo de sua validade.

Fim da obrigatoriedade:exceto as leis temporárias, as leis tem vigor até que uma lei nova a altere ou determine que ela deixa de existir.

 

Conflito das normas do tempo

Irretroatividade – as leis civis não voltam para atingir fatos anteriores a sua vigência. A lei nova só vale para fatos a partir dela.

Retroatividade – As leis criminais podem ser retroativas, a lei nova pode atingir casos antigos, exclusivamente para beneficiar a condição do réu, nunca para prejudicar.

 

Sujeitos de direito

Pessoa natural/física – seres humanos

Inicio da personalidade jurídica da pessoa física–a partir do nascimento com vida, mesmo que por pouco tempo. Como saber se nasceu com vida: se a criança respirar ao nascer. Mesmo morrendo após o nascimento com vida a criança tem direitos: herdar patrimônios, etc.

Capacidade jurídica da pessoa física

Limitada =todos ao nascerem com vida tem a capacidade jurídica de direito. Pode ter posses, empresa, conta em banco, etc. apenas não pode exercer esse direito. Necessita de um representante que exerça a capacidade de exercício. O estado é o representante legal da pessoa enquanto é incapaz. Os pais são os representantes enquanto cuidarem de forma correta, caso não cuidem de forma correta o estado retira a guarda dos pais e fica sendo representante da pessoa até que um juiz consiga outro representante.

Plena = de direito + de exercício. Em regra no Brasil a capacidade de exercício acontece a partir dos 18 anos. A partir dos 16 anos pode adquirir a capacidade de exercício pela emancipação, porém essa capacidade de exercício é para a vida civil, não para vida criminal.

 

Capacidades jurídicas

1 – nascituro – criança que ainda não nasceu. Não tem nenhuma capacidade de direito, nem limitada.

2 – recém nascido – nascido com vida. Tem a capacidade limitada. Necessita de um representante legal para representar sua capacidade de direito.

3–amentais – pessoas portadoras de deficiências mentais. Necessita de um representante legal para representar sua capacidade de direito.

 

Extinção/fim da personalidade jurídica da pessoa física – com a morte, atestada juridicamente com o fim da atividade cerebral.

    

Leticia Melo Santos
Estudante de Logística na Universidade Nove de Julho (UNINOVE)

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